Direito Tributário
O certo é que lançamento não é um termo unívoco, admitindo vários sentidos conforme o contexto empregado. O Código Tributário Nacional em seu art. 142 caput e parágrafo único conceituam lançamento tributário como um procedimento administrativo, tentende a observar a ocorrência do fato gerador da obrigação, dispõe ainda que ele visa determinar a matéria tributável (base de cálculo), calcular o montante tributário devido, bem como identificar o sujeito passivo.
A doutrina ainda conceitua o lançamento tributário como, um ato administrativo vinculado, obrigatório e com natureza declaratória e conforme o caso, constitui o crédito tributário como um crédito líquido, certo e exigível. Tem como modalidades ou classificação:
I- Lançamento Direto ou por ofício
É a modalidade de lançamento feita pelo fisco, onde este já tem os dados necessários para realizar o lançamento tributário, sem necessidade de informações adicionais do contribuinte. Nesta hipótese é mais comum aos tributos que tem um fato gerador permanente, constante em banco de dados fiscais, como exemplo clássico desta modalidade de lançamento temos: o IPTU, taxas, contribuições de melhoria.
Essa modalidade ocorre quando a lei determinar, quando o tributo não tenha sido lançado de outra forma ou ainda quando tenha ocorrido alguma falha na regularidade da declaração.
II- Lançamento por declaração ou misto
Conforme a nomenclatura é aquele feito em concurso entre o fisco e o contribuinte. Neste caso ocorre quando o próprio contribuinte ou terceiros prestam informações sobre relações fáticas, conforme leciona a lei. Aqui, ao contrário do que ocorre no lançamento