Direito Tributário
1.1. Definição
No art. 145, I, da Constituição Federal, está descrito que “[...] a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos.”. Já no art. 16 do Código Tributário Nacional, consta que “[...] imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”. Isso quer dizer que, impostos são tributos cuja obrigação tributária tem origem na prática de um fato gerador que não se relaciona com uma atividade vinculada ao Estado que seja especificamente direcionada a algum contribuinte. Ou seja, o contribuinte pratica o fato gerador do imposto, mas esse fato não está interligado a uma atividade estatal que diretamente possa ser usufruída pelo contribuinte.
Explicando melhor, para o Estado exigir imposto de determinado indivíduo, não é necessário que o Estado lhe preste serviço específico, já que o papel do próprio é propiciar o bem comum a todos, e não beneficiar apenas alguns. Entretanto, como o indivíduo faz parte da sociedade que está inserida ao Estado, ele é beneficiado pelas utilidades estatais, ou seja, faz parte de uma comunidade.
De acordo com o art. 145, §1º, da CF, “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”, o que quer dizer que, os impostos respeitam o princípio da capacidade contributiva.
1.2. Impostos Federais
1.2.1 Imposto sobre a Importação – II (Art. 153, I, CF / Art. 19 ao 22, CTN)
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros é um tributo de função extrafiscal, já que seu objetivo principal não é arrecadar recursos para os cofres públicos federais, mas servir como