Direito tributário
Crédito tributário: conceito, natureza, teorias sobre seu nascimento. O lançamento tributário, seus princípios e modalidades.
Para ilustrar a aula
1 – A empresa PEIXE FRESCO LTDA., devido a dificuldades financeiras, deixou de recolher ICMS sobre as vendas de salmão importado durante todo o ano de 2004.
A alíquota de ICMS incidente sobre a venda de salmão, no Estado do Rio de Janeiro, era de 18%, a qual foi modificada, conforme lei publicada em 01 de outubro de 2004, para 30% (vigente até os dias atuais). Da mesma forma, a multa pela falta de recolhimento do ICMS foi modificada de 100% para 50%, segundo lei estadual promulgada em dezembro de 2005.
A fiscalização do ICMS chegou a se dirigir ao estabelecimento da empresa em janeiro de 2006; porém, dada a impossibilidade do acesso a informações, não detectou irregularidades, chegando mesmo a homologar os procedimentos feitos pela PEIXE FRESCO. Ocorre que, em 03 de abril de 2006, foi promulgada lei estadual ratificando Convênio de cooperação entre o Estado e a Receita Federal, autorizando que os fiscais estaduais obtenham informações sobre importações. Em vista disso, após cruzar informações com a Alfândega, a fiscalização estadual lavrou auto de infração em face da PEIXE FRESCO LTDA., exigindo o ICMS, no percentual de 30%, acrescido de multa de 100% pela falta de recolhimento.
Responda: o Fisco poderia proceder ao lançamento, no caso acima? Em caso positivo, os percentuais de ICMS e de multa estão corretos? Justifique.
Resposta (Prof. Bruno Curi): O Fisco pode lançar, mesmo já havendo homologado os procedimentos fiscais do contribuinte, tendo em vista que, em caso de erro de fato, não há vedação para que se proceda ao lançamento (art. 146 e 149, VIII, do CTN). Além disso, a lei que concede maiores poderes de fiscalização opera em caráter retroativo (art. 144, 1o, do CTN), atingindo fatos geradores anteriores à sua vigência. No entanto, a alíquota de ICMS e o percentual de multa foram aplicados