Direito Tributário
Direito Tributário
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A parte essencial do direito tributário é a obrigação tributária. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, independentemente da natureza econômica, jurídica ou legal da atividade. A obrigação tributária é o vínculo que une o fisco (Estado, sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo).
SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
O sujeito ativo da obrigação “é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento” e o sujeito passivo “é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” (art. 119 e 121, respectivamente, do CTB).
FATOR GERADOR DO TRIBUTO
O Estado exerce seu poder fiscal intitulando tributos incidentes sobre o patrimônio das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. O princípio da cobrança de tributos não é a troca, e sim a arrecadação de recursos, pois não há obrigatoriedade de contrapartida pelo Estado. Vem da necessidade do Estado de arrecadar recursos para custeio de interesses da coletividade e é cobrado compulsoriamente numa relação que possui um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, que é o tributo. Esta relação é o vínculo que une o fisco (Estado, sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo), por meio do objeto (cumprimento da obrigação tributária). A hipótese de incidência de um tributo é a situação hipotética na qual o contribuinte (sujeito passivo) deve se enquadrar para sofrer a obrigação tributária. Chama-se fato gerador do tributo a concretização desta hipótese, ou seja, a ocorrência do contribuinte estar efetivamente enquadrado no direito do Estado de cobrar o tributo. É “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (art. 114 do CTN). A fim de se facilitar a aplicação do direito tributário às situações reais, o fato gerador apresenta os seguintes aspectos: pessoal, temporal, espacial,