Direito tributário
UNIP - Curso de Ciências Contábeis - Disciplina: Direito Tributário
Série: 2º e 3º Semestre - Professor: Edílson Mendes – 2011
DIREITO TRIBUTÁRIO
Dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesa. É o ramo do direito público que rege as relações entre o
Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
É o ramo autônomo do direito público integrado por normas jurídicas que correspondam a TRIBUTOS.
O direito tributário regula a atividade financeira do Estado, no que pertine a tributação.
O direito financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação.
2. TRIBUTO
Termo genérico na qual estão incluídos: IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (OU ESPECIAIS); EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO
A definição mais exigida em concurso é a doutrinária ou a legal? É a legal, mais exatamente a que esta prevista no art. 3 do CTN. Através desse conceito podemos extrair as seguintes características essenciais inerentes aos tributos:
1. Tributo é toda prestação: objeto da obrigação tributária é o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento;
2. pecuniária: pecúnia significa dinheiro. Então tributo é uma prestação em dinheiro (como regra);
3. compulsória: obrigatoriedade e traço primordial do tributo. Não existe uma faculdade.
4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro-moeda corrente no país. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II.Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Nosso direito desconhece tributo in natura e tributo in labore
5. que não constitua sanção de ato ilícito: “o tributo se distingue da