Devedor Insolvente
É uma forma peculiar de execução, de caráter coletivo.
Não é feita em benefício de um único credor, como são as execuções em geral, mas da universalida¬de dos credores.
O processo de execução coletiva é autônomo e independente.
Abrange todo o patrimônio do devedor que, em razão da insolvência, será destinado ao pagamento dos credores, respeitadas as suas forças e as preferências de crédito.
A insolvência civil guarda semelhanças com a falência, porque em ambas abre-se o concurso universal de credores, que partilharão, respeitadas as preferências, o produto da liquidação de bens do de¬vedor. No entanto, só há insolvência do devedor civil e falência do devedor comerciante.
A execução concursal está estruturada de forma diversa da sin¬gular, haja vista os seus objetivos específicos: enquanto nesta a pe¬nhora recai apenas sobre os bens suficientes para a satisfação do débito, naquela há arrecadação de todos os bens penhoráveis do de¬vedor, para satisfação da comunidade de credores.
Para que seja reconhecida a insolvência do devedor, é necessário que as dívidas excedam a importância dos bens do devedor; que o passivo supere o ativo.
QUEM PODE REQUERER A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA:
a) A declaração de insolvência pode ser requerida pelo credor quirografário (comum), munido de título executivo não adimplido oportuna¬mente.
b) O credor preferencial não pode requerer a insolvência, salvo se renunciar ao privilégio.
c) o próprio devedor ou seu espólio.
O credor, munido de título executivo, judicial ou extrajudicial poderá optar por ajuizar execução contra devedor solvente, ainda que esteja caracteri¬zada a situação fática da insolvência.
PROCEDIMENTO: A primeira fase da execução contra devedor insolvente tem caráter cognitivo, e não executivo. Não são praticados, nessa fase, atos executivos, mas de conhecimento, destinados a comprovar se o