Direito Tributário
O direito financeiro por ser um ramo autônomo do direito possui princípios próprios e específicos que norteiam as normas jurídicas, sendo que os principais princípios são: anualidade/periodicidade, o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro; unidade/totalidade, o orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas; universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; exclusividade/pureza, a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas; especificação, esse princípio veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência; publicidade, esse princípio zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas; equilíbrio, esse princípio visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento; orçamento bruto, esse princípio estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a