Direito tributário
Segundo Diniz (2005, p. 274):
[...] no conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas sim um direito para a disciplina da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços; [Então,] [...] para o ato ser regulado pelo direito comercial, não é preciso seja praticado apenas por empresários, basta que se enquadre na configuração de atividade empresarial. O direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina não somente a atividade do comerciante, mas também indústrias, bancos, transportes e seguros.
Período subjetivo- corporativista - constatamos um direito pautado no corporativismo classista, seja dos mercadores, dos artífices, dos arquitetos, entre outros, que criavam suas regras (fundadas nos usos e costumes) e se submetiam a elas, baseavam-se num direito fechado e classista, no qual os conflitos eram solucionados pelos cônsules, membros eleitos dentre os pares, que julgavam os litígios sem grandes formalidades.
Período objetivo - prepondera a liberdade de trabalho com a livre concorrência e a livre iniciativa, o Direito Comercial é marcado pelo direito dos atos de comércio, aplicável a qualquer um que praticasse os atos previstos em lei, tanto no comércio e na indústria como em outras atividades econômicas, independentemente de classe
Teoria subjetiva moderna - Forjada a partir das incongruências* do sistema anterior, incapaz de estabelecer uma teoria coerente dos atos de comércio que, paulatinamente, fora cedendo espaço a outros fundamentos, in casu: híbridos, a Teoria Objetiva revelou-se imprópria para definir seu objeto (atos de comércio) e para acompanhar a dinâmica do mercado.
O direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o