Direito Tributário
ALUNA: Andressa Fabiane Magalhães de Freitas.
1) Resposta: o termo “exigibilidade” no direito tributário torna o crédito tributário apto para a sua cobrança, ou seja, liquido exigível e certo. O efeito da suspensão é evitar a cobrança prosseguimento normal da cobrança do crédito tributário, evitando a assim, por exemplo, a penhora dos bens do devedor ou então a execução fiscal a depender do momento em que se exige a suspensão, conforme o artigo 151 do CTN. A suspensão da exigibilidade não impede nenhum dos atos apresentados na questão, uma vez que suspendendo a exigibilidade é evitar a cobrança seu único objetivo, podendo, por exemplo, o crédito nascer, porém com sua exigibilidade suspensa tudo a depender da ação do devedor.
2) Resposta: A expressão “crédito tributário” tem uma acepção de o poder estatal ter em seu favor um título executivo com todos os seus efeitos legais permitidos em lei, para uma cobrança em desfavor do contribuinte, na verdade trata-se de uma mera formalidade prevista em lei para poder haverá cobrança. Sim essa expressão agrega também aos deveres instrumentais no direito tributário, incluindo a multa, uma vez não paga a mesma torna-se um crédito tributário, tudo esta previsto no CTN. Sim, o artigo 151 em suas claras linhas é taxativa, não podendo ter interpretação extensiva, caso o contribuinte pretenda ter a suspensão de seu crédito tem que esta prevista em algumas das hipóteses do artigo acima mencionado, não havendo o mesmo não será beneficiado por esta benesse fiscal.
3) Em linhas coerentes não há necessidade do contribuinte sem sede de ação declaratória fazer o deposito do montante integral da divida, uma vez que não se sabe quanto será o valor total do crédito que no futuro poderá nascer e ainda se o mesmo se enquadra dentro deste crédito, cabe ainda mencionar o próprio objetivo desta ação, que em verdade é uma mera prevenção