Direito Tributário
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Sujeito Passivo
É a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento
Conforme sua relação com o fato gerador pode ser: contribuinte ou responsável
CONTRIBUINTE
Aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação
RESPONSÁVEL
Quem, sem possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o obrigação de pagar, por expressa disposição de lei
É pessoa vinculada (não diretamente) à situação fática prevista na hipótese de incidência.
É indispensável uma relação, uma vinculação, com o fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto.
Somente por expressa previsão legal
RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE
Os dois institutos não se confundem
Solidariedade tributária significa a existência de dois ou mais devedores no pólo passivo de uma relação obrigacional, podendo a totalidade da dívida ser cobrada de qualquer um dos devedores, ou de alguns, ou ainda de todos, simultânea ou sucessivamente, sem qualquer ordem a ser observada
É possível existir pluralidade de coobrigados na qual todos sejam contribuintes e, entre eles, haja solidariedade. Caso típico é o dos co-proprietários (todos são contribuintes, pois têm relação pessoal e direta com o fato gerador – propriedade) em relação ao IPTU e ITR.
Fato gerador = fato imponível = fato jurídico tributário = hipótese de incidência realizada
Hipótese de incidência tributária = hipótese tributária
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
(ou por sucessão)
Caracteriza-se por existir no momento da ocorrência do fato gerador, apenas o contribuinte, sendo ele no momento, o único obrigado ao pagamento do tributo
Por um fato posterior, o obrigação de pagar é transferida a um terceira pessoa que nenhuma relação possuía com o fato gerador quando de sua ocorrência
Exemplos: