Direito Tributário

341 palavras 2 páginas
Distinções entre Taxa e Tarifa – DIREITO TRIBUTÁRIO – 7º A
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Empresarial Esquematizado. 4ª. Ed. São Paulo: Método, 2012.
TAXA
TARIFA (PREÇO PÚBLICO)
Regime jurídico de direito público
Regime jurídico de direito privado
Vínculo obrigacional é de natureza tributária, não admitindo rescisão.
Vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão.
O Sujeito Ativo é uma pessoa jurídica de Direito Público
O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.
O vínculo nasce independentemente da manifestação da vontade (compulsório)
Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo)
Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço público.
Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva.
A receita arrecadada é derivada
A receita arrecadada é originária.
Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena, etc)
Não se sujeita aos princípios tributários.

REXt 209.365-3/SP Relator Ministro Carlos Velloso
1 – Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Ex. passaportes e serviço jurisdicional.

2 – Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviços. Coleta de lixo e sepultamento.

3 – Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, em regra delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos

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