Direito Tributário
1ª Fase 2013.3
2ª Aula
Prof. Juliana Frederico
Email: julianafredericofontes@gmail.com
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
- A competência tributária também é COMUM; TODOS os entes podem instituir a contribuição de melhoria;
- Art. 145, III da CF;
- Art. 81 e 82 CTN;
- O fato gerador é VINCULADO a uma contraprestação estatal;
- O fato gerador da contribuição de melhoria é uma OBRA PÚBLICA; mas essa obra pública tem que VALORIZAR um bem particular;
- Há limites para as cobranças dessa contribuição; de cada imóvel NÃO pode cobrar mais do que a valorização individual; o máximo que o Poder Público pode arrecadar é o custo da obra pública; Princípio da Vedação do Enriquecimento Ilícito (implícito);
Requisitos Legais:
- Art. 82 CTN;
a) A lei tem que dar publicidade a todo o custeio da obra; publicidade a todos os elementos da obra;
b) Ampla defesa; o prazo de 30 dias; via administrativa;
c) Devido Processo Legal; tem que estabelecer um órgão de julgamento;
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Art. 145 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da