Direito tributário

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Dispõe o art. 15, do Decreto Federal nº 70.235/1972, que:

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” (Grifos acrescidos)

A não apresentação da referida impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, gera os efeitos da preclusão, que seria a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual que a parte possui dentro de um processo ou procedimento, sendo devido pela procedência ou não da exigência, pelo órgão de 1ª Instância.

Faculta-se ao contribuinte a apresentação do recurso voluntário da referida decisão, conforme dispõe o art. 33 do Decreto:

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.” (Grifo acrescido)

Porém, caso o recurso seja interposto de forma perempta, quando em verdade tecnicamente seria mais adequada a utilização da expressão preclusão, aquele deve ser encaminhado para o órgão de 2ª Instância para julgar a questão da perempção, conforme art. 35.

“Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Grifo nosso)

Neste caso, surge a dúvida a respeito da incidência ou não o efeito suspensivo da interposição do recurso voluntário perempto, mas o entendimento majoritário dos Tribunais Federais é no sentido da aplicação do disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) ao presente caso, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, devendo tal perempção ser apreciada pelo órgão de 2ª Instância, no caso da Receita Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), competente para tal.

Dispõe o art. 151, III, do CTN:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os

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