Direito tributário
Com o advento da Constituição de 1988 o ordenamento Jurídico Brasileiro passou a dar mais ênfase a área social. Para tanto, previu um amplo sistema de proteção social denominado de Seguridade Social sob o qual estariam providas três grandes áreas: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Evidentemente que para se efetivarem os benefícios e serviços correspondentes, não deixou o legislador constituinte de prever, além dos princípios e diretrizes próprios, entre os quais o princípio da diversidade das bases de financiamento, já tratou de estabelecer os fatos imponíveis sobre os quais incidiriam as contribuições para o seu financiamento. Assim, ao estabelecer o financiamento da Seguridade Social, fez cravar no art. 195 do texto constitucional a determinação de financiamento por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e por meio de contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários, faturamento ou receita e lucro. Não olvidou do financiamento por parte do trabalhador e demais segurados da previdência social através de contribuições incidente sobre o seu salário de contribuição. Incluiu também a contribuição decorrente dos concursos de prognósticos e a contribuição do importador ou equiparado. Esta Cartilha tratará das contribuições a cargo das empresas incidentes sobre o faturamento ou receita e sobre o lucro, especificamente sobre o Programa de Integração Social- PIS/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Vale ressaltar que, embora o PIS não pareça constituir-se em contribuição para financiamento da Seguridade Social, atualmente seus recursos compõem o Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, destinado ao pagamento do