Direito tributario
Kaiana Klatte
COMPTÊNCIA TRIBUTARIA
Porto Alegre 2012
Escola Superior de Administração, Direito e Economia.
COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Projeto de pesquisa apresentado a disciplina de Direto Tributário da ESADE Laureate International Universities como requisito para aprovação na disciplina.
Orientador: Profa. Tatiana Carraro Bahlis
Porto Alegre, 19 de Junho de 2012.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem por objetivo apresentar um estudo sobre competência tributaria. A necessidade do Estado de arrecadar recursos financeiros para o sustento de suas atividades, bem como de garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua, através da imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade.
Conceito: Competência tributaria é a aptidão para criar tributo em abstrato, por meio e Lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de calculo e alíquota). Abrange também a aptidão para aumentar,
parcelar, diminuir, isentar, modificar, perdoar tributos e etc. Normalmente, quem tem competência é o sujeito ativo da relação jurídica tributaria, pois também tem capacidade tributaria ativa (aptidão para cobra-lo). Mas nada impede, que a pessoa politica, por lei, delegue a capacidade tributaria ativa a terceiros, figurando este terceiro como sujeito ativo do tributo.
Competência Tributaria: Não há delegação de competência no direito tributário, somente admite-se as previstas na CR/88, exceto a pessoa jurídica de direito público;
UNIÃO (arts. 153, 154, 145, 148, 149 e 195 CF) : II – Imposto de Importação (FG: entrada de mercadoria): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e não segue anterioridade ; IE – Imposto de Exportação (FG: saída de mercadoria): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e não segue anterioridade; IR – Imposto de Renda (FG: disponibilidade