Direito Tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO heverton@dbsassociados.com.br Criação dos Tributos
*
Os tributos são criados consoante a aptidão
(competência tributária) que a Constituição
Federal confere à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios. Essa outorga de competência, obviamente, não é sem fronteiras, sendo que a CF/88 fixa vários balizamentos, que resguardam valores por ela reputados relevantes, com atenção especial aos direitos e garantias individuais. O conjunto dos princípios e normas que disciplinam esses balizamentos da competência tributária corresponde ás chamadas limitações do poder de tributar.
Criação dos Tributos
*
A atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de Direito Público está prevista nos artigos 153 a 156 da CF/88.
PREVISÃO LEGAL CTN
*
Conforme art. 1º do CTN, O Sistema tributário Nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n.
18/65,
Leis complementares, resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Obrigação Tributária:
*
A obrigação tributária nasce à vista de fato previamente descrito, cuja ocorrência tem aptidão, dada por lei, de gerar aquela obrigação. É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já a obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 115, CTN).
Obrigação Tributária:
*
Sujeito Ativo: O titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação, principal ou acessória.
Sujeito Passivo: é o devedor da obrigação tributária, ou seja, a pessoa que tem o dever de prestar ao credor, o objeto da obrigação.
*
Limitações ao Poder de
Tributar:
O princípio é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Assim, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois há regramentos impostos pela CF. Esses limites são