direito tributario
1. Em dificuldade para saldar seus débitos, inclusive tributários, a sociedade comercial Irmãos Tavares & Cia. Ltda. Decidiu cerrar suas portas sumariamente, deixando de dar baixa regular em seus registros e obrigações comerciais e fiscais. Tomando conhecimento do fato, fiscais da Receita Federal verificaram não ter sido recolhido o Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, tendo em conseqüência procedido ao lançamento. Notificada regularmente a empresa, na pessoa de seu sócio-gerente, deixou de defender-se administrativamente, correndo o processo administrativo-fiscal à revelia e culminando com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e imediato ajuizamento da execução fiscal. Alertado por seu ex-contador, o sócio-gerente aliena vários bens sociais. Pergunta-se:
a) São válidos esses atos de alienação? Em que circunstâncias?
b) Poderão ser executados bens do sócio-gerente? Em qualquer hipótese?
c) E bens dos demais sócios não-gerentes?
Justifique as respostas com base na legislação e na jurisprudência.
GABARITO: No que tange à letra a, a resposta deverá fundar-se no art. 185 e seu parágrafo do CTN, que estabelece a presunção de fraude à execução dos atos de alienação e oneração de bens do sujeito passivo da obrigação tributária, praticados após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa, salvo se remanescerem bens ou rendas suficientes para garantir a execução fiscal. Assim, os atos do sócio-gerente alienando bens sociais são nulos de pleno direito, a não ser que haja reservado outros bens sociais bastantes para assegurar a execução. No que respeita à letra b, se a Fazenda Pública exequente não lograr executar bens sociais suficientes, poderá executar bens particulares de quem foi sócio-gerente à época do descumprimento da obrigação tributária, como entende a jurisprudência, ao aplicar conjugadamente, na hipótese, os arts. 134, VII, e 135, I e III, do CTN. Já quanto aos bens dos sócios