Direito tributario
- Regulado pela CF (art 145): que não cria tributos, apenas outorga poderes aos entes federativos tal competência. - Repartição de competência: devido a Forma Federativa de Estado, onde há a descentralização do poder. (IPTU – Município, IPVA – Estados) PREMISSAS PARA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 1) Superioridade hierárquica da CF no ordenamento jurídico 2) Modelo adotado da Forma Federativa de Estado.
PODER DE TRIBUTAR
A CF REGULA O PODER DE TRIBUTAR O poder de tributar não é absoluto. A CF limita o poder de tributar. Limitações ao poder de tributar. - Princípios gerais tributários - Vedações constitucionais - Imunidades - Isenções - Não incidência
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É a capacidade de legislar = instituir tributos. É indelegável Não confundir com capacidade tributária (arrecadar e fiscalizar). A capacidade arrecadar ou fiscalizar podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito público. A capacidade de arrecadação (só arrecadar) pode ser delegada para pessoas jurídicas de direito privado.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência plena ou própria (legislar, arrecadar e fiscalizar): União, Estados , DF e Municípios . Competência privativa: relativa aos impostos. Competência comum: relativa as taxas e contribuições de melhorias. Competência cumulativa ou múltipla: Distrito Federal. Relativa aos tributos dos Estados e Municípios Competência residual: apenas a União possui. Relativa aos impostos não previstos na CF de competência relativa aos entes federativos.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Bitributação: ocorre quando um poder tributante exorbitando em sua competência cria um imposto que é de competência de outro poder tributante. Ex: Estado cria um imposto similar ao IPTU Bis in idem: ocorre quando o mesmo poder tributante cria um imposto repetido sobre a mesma coisa, ou seja, um segundo tributo com nome diferente, advindo da mesma autoridade tributante.
FISCALIDADE,