direito tributario
Cuida, primeiramente, destacar que não há um consenso, entre os autores, para essa classificação, entretanto, apresentaremos a seguir aquela que seja a mais difundida, vejamos:
1. Competência Comum ou Compartilhada (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União,
Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Como bem observa João Marcelo, tratase da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituílos.
2. Competência Privativa (arts.153,155 e 156): é o poder que têm os entes políticos para instituírem privativamente os impostos traçados nominalmente na CF. É dita privativa no sentido de que a própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.
UNIÃO:
I.I. / I.E./ IPI / IOF / IR / ITR / IGF art. 153 C.F.
ESTADOS e DISTRITO FEDERAL:
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA
IPVA / ICMS / ITDC art. 155 C.F.
MUNICÍPIOS:
IPTU / ISS / ITBI art. 156 C.F.
1
3. Competência Cumulativa ou Múltipla (art.147, CF): é o poder da União de instituir nos
Territórios Federais os impostos estaduais e, ainda, se os Territórios não forem divididos em
Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser dividido em municípios (art.32, caput, CF). Assim, vimos que a chamada competência cumulativa ou múltipla é assim denominada, eis que determinado ente político institui certo imposto que, a princípio, é de competência alheia.
4. Competência Residual (art.154, I, e art.195, §4°, CF): é o poder que