Direito Tributario
Vimos anteriormente que o salário mínimo baseia-se no patamar genérico do valor salarial determinado no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é nacionalmente unificado e abrangente a todos os trabalhadores.
Diferente do salário mínimo, O SALÁRIO PROFISSIONAL consiste no patamar especial de valor de salários. É o piso salarial mínimo devido a trabalhadores de determinadas categorias legalmente regulamentadas. Portanto, o salário profissional é o menor salário que se pode pagar a trabalhadores de determinadas profissões regulamentadas também por diploma legal. É fixado por lei e não poderá ser inferior ao salário mínimo legal.
Temos como exemplos; a Lei nº 3.999/61 que regulamenta o salário profissional de Médicos e Cirurgiões-dentistas:
... “Art. - 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.”
... “Art. - 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.”
Outro exemplo e a Lei nº 4.950-A/66 regulamentando o salário profissional dos diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária:
... “Art. - 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”
Já houve diversos entendimentos sobre esse assunto, mas podemos afirmar que o salário profissional