RELAO JURDICA E OBRIGAO TRIBUTRIA RELAO JURDICA O direito tem por objetivo regular as relaes intersubjetivas dos homens. a relao jurdica que d condies para que esse objetivo seja alcanado. A Relao Jurdica envolve seres capazes com direitos e obrigaes. Podemos afirmar que um vnculo, que surge pela imputao normativa, onde uma pessoa chamada de Sujeito Ativo (credor) e tem o direito subjetivo de exigir de outra, o Sujeito Passivo, (devedor) o cumprimento de prestao de cunho patrimonial. A expresso sujeito ativo usualmente no mencionada nas legislaes ordinrias, o que no significa que as normas instituidoras dos tributos padeceriam do vcio de incostitucionalidade, sob o falso suposto de que no estaria integralmente tipificada a hiptese de incidncia. Acontece que, sendo criada pelo legislador competente, segue-se a decorrncia lgica de que a pessoa pblica j se encontra implicitamente prevista em seu texto. CONTRIBUINTE HIPTESE CRITRIO QUANTITATIVO demonstra o objeto e identifica a base de clculo ( o valor da operao sobre a qual ser aplicada a alquota) e a alquota ( o percentual fixo ou varivel que aplica-se sobre a base de clculo para se determinar o tributo a ser pago). OBRIGAO TRIBUTRIA Artigo 113 - Cdigo Tributrio Nacional A obrigao tributria principal ou acessria. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador (acontecimento ftico) e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade e extinguese juntamente com o crdito dele decorrente. ELEMENTOS DA OBRIGAO LEI Ex lege, a obrigao surge em decorrncia de fora de lei. A competncia tributria outorgada pela Constituio de forma que para o nascimento da obrigao essencial a manifestao da lei. FATO GERADOR TRIBUTRIO aquela descrio hipottica do fato jrevisto na norma que, de cuja ocorrncia, faz nascer a Relao Jurdica. OBJETO das partes. (a.2.) OBRIGAO TRIBUTRIA Da vontade da Lei. APURAO. (b.1.) OBRIGAO no DIREITO PRIVADO Por atos das prprias partes, terceiros ou Pessoa Jurdica. (b.2.) OBRIGAO