Direito tributario
Tributos em espécie
A Constituição Federal traz um rol com 3 espécies de tributo, porém o CTN, de forma mais específica, acrescenta mais duas modalidades .
CF - Tripartição – Impostos, taxas de contriibuições e melhoria.
CTN - Pentapartição – Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais
Obs. Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são enquadradas como Taxas ou Impostos.
Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza especifica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação. A análise do fato gerador do tributo é feita sob a ótica da classificação dos tributos como Vinculados ou Não vinculados.
Para classificar um tributo quanto ao fato gerador, deve- se perguntar se o estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo(devedor). Se a resposta for positiva, o tributo é
Vinculado, pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificadamente voltada ao contribuinte. São exemplos as Taxas e Contribuições de melhoria.
Assim, todos os impostos são Não Vinculados.
Obs. Não confunda Tributos com Impostos.
Prescrição Tributária-
A CF diz que a prescrição tributária será regida por Lei complementar, ou seja, pelo CTN.
Inicialmente o CTN surgiu como Lei ordinária, mas logo foi recepcionado como lei complementar. Então formalmente é lei ordinária, e materialmente é Lei complementar.
Procedimento de cobrança tributária- CTN-
O tributo nasce basicamente com a prática do fato gerador, o contribuinte será obrigado a pagar, mas isso não é o suficiente para que o FISCO(Estado enquanto ao gestor do tesouro público) possa