Direito tributario
O Direito Tributário é o ramo do Direito Público que compreende um conjunto de princípios, regras e normas que regem o poder fiscal e estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado no que se refere a arrecadação dos tributos. 2.1 Denominação
Em alguns lugares se encontra Direito Fiscal ao invés de Direito Tributário, mas isso não é o correto, pois fiscal se fala do fisco e este é somente um dos sujeitos da relação tributária.
1.3 Noções gerais de tributo
Segundo o CTN Art. 3º tributo é toda prestação pecuniária, compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e independe da vontade da pessoa em contribuir.
Os tributos podem ser classificados em fiscal, quando o Estado arrecadavalores para o bem geral da coletividade; extrafiscal, quando tem o objetivo de restringir certas condutas; e parafiscais que são tributos vinculados a satisfação de situações não características do Estado. Os tributos podem ser também vinculados ou não, dependendo de sua destinação. São vinculados quando sua arrecadação é destinada para um fim especifico, e não vinculados quando sua arrecadação não tem destinação especifica, mas atende aos interesses da coletividade. São tipos de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais especiais; sendo os dois últimos reconhecidos pela STF (Supremo Tribunal Federal) 2. Imposto
Denomina-se imposto a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte (pessoa física ou jurídica) por um estado ou o equivalente a partir da ocorrência de um fato gerador, calculada mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo, de forma que o não pagamento deste acarreta irremediavelmente sanções civis e penais impostas à entidade