direito tributario
O art. 203 do CTN e art. 2º, §8º da LEF ( Lei de execução Fiscal – 6830/80) versa sobre as limitações do direito de emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa pelas Fazendas Públicas.
Nesse sentido, o trabalho, começa fazendo uma breve explanação sobre os títulos executivos, tanto judiciais, quanto os extrajudiciais, demonstrando suas características, e suas espécies.
Após, dando mais enfoque para a principal razão do tema, tem-se o que seria a Certidão de Dívida Ativa, conceituando-a e informando os principais requisitos desse título executivo extrajudicial.
Portanto, o que seria aditamento e/ou substituição da CDA? Para que serve? Quando é cabível? Existe limitação? Quando? Essas são as principais perguntas que se pretende responder ao longo do estudo, enfatizando sempre as leis, e buscando as respostas em doutrinas e jurisprudências, para satisfazer o conteúdo do problema estipulado.
Objetivo geral
Analisar as limitações do direito de emenda e substituição da CDA previsto no art. 203 do CTN e art. 2º, §8º da LEF (Lei de Execução Fiscal – 6830/80), uma vez que a alteração da Certidão de Divida Ativa visa sanar apenas erros matérias, assim limitando o direito das Fazendas Publicas.
Objetivos Específicos
Proceder a uma breve explicação sobre os títulos executivos, demonstrando suas características e suas espécies.
Tratar de forma clara o conceito de Certidão de Divida Ativa, suas características e pré-requisitos.
Proceder de maneira teórica os problemas e condições para ocorrer a substituição da CDA.
Apontar os limites das Fazendas Publicas a emenda e substituição da CDA.
Marco Teórico
Para Humberto Theodoro (2009, p. 26). “Essa substituição visa a corrigir erros materiais do título executivo ou mesmo da inscrição que lhe serviu de origem. Não tem, contudo, a força de permitir a convalidação de nulidade plena do próprio procedimento administrativo, como a que decorre do