Direito tributario

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O homem, como ser social que é, para viver em sociedade precisou criar uma entidade superior, capaz de criar regras e aplicar sanções, coordenando a atividade de cada membro da comunidade para atingir determinados fins comuns a todos. Esta entidade é o Estado.

Na República Federativa do Brasil, os fins buscados pelo Estado estão positivados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginaçização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para atingir estes fins, o Estado necessita exercer certa atividade financeira, com o objetivo de obter os fundos necessários à consecução de seus objetivos.

Entretanto, no Brasil o Estado não pode, via de regra, intervir na atividade econômica, que é entregue à iniciativa privada. “Existem, entretanto, exceções a esta regra, determinadas pelo art. 173 da Carta Política de 1988:” Art. 173. “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Assim, prevalece no Brasil o princípio da liberdade de iniciativa na ordem econômica, sendo exceção a presença do Estado neste tipo de atividade. O Estado não exerce atividade econômica, mas sim atividade financeira, “como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus fins” . Esta atividade financeira se dá através da arrecadação de tributos. Os tributos são, portanto, os principais meios que o Estado tem para obter os fundos necessários à consecução de seus

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