Direito tributario
Autores:
_Ricardo Alexandre
_Eduardo Sabbag
_Hugo de Britto Machado
_Luciano Amaro
_CTN
_CF
SÁBADOS
_29/09
_27/10
_01/12
DIREITO TRIBUTARIO é o ramo do direito que disciplina a relação que consiste no dever jurídico de pagamentos de tributos do contribuinte para com o fisco.
Sistema Tributário Nacional
Atividade Financeira do Estado:
1- Receita Originária: o Estado para aferir a receita originaria, ele não se utiliza do poder de império. Exemplo: aluguel de prédio público.
2- Receita Derivada: nessa forma o Estado se utiliza do poder de império, aqui ele se encontra no patamar de superioridade com o outrem. Exemplo: impostos.
A diferença entre Imposto e Tributos: Tributo é gênero do qual nós temos as espécies de tributos:
1 Taxas: serviço específico e divisível, exemplo: tirar documento público.
2 Impostos: é um tributo não vinculado.
UNIÃO artigo 153 CF
ESTADO/DF 155 CF
MUNICÍPIO 156 CF
IR
IPVA
IPTU
IPI
ITCMD
ISS
II
ICMS
ITBI
IE
Emp. Comp.
IOF
Imposto Extraordinário de Guerra
IGF
Contribuição
3 Contribuição de melhoria, exemplo: asfalto da cidade.
4 Empréstimo Compulsório
5 Contribuições.
Competência Tributária:
Artigo 24, I. União e Estado/DF (Legislar concorrente).
A Lei Ordinária precisa de maioria simples (maioria dos presentes) na votação e a Lei Complementar precisa da maioria absoluta de votos (maioria dos membros).
A natureza do CTN:
Ele foi criado em 1973 como uma Lei Ordinária com status de Lei Complementar.
Diferença Competência Tributária e Capacidade Tributária:
Competência Tributária é o poder constitucionalmente atribuído aos entes de editar lei que instituam tributos. Características:
1 Facultatividade: o ente politico não é obrigado a instituir tributos que a constituição deu direito a ele.
Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a