direito tributario

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A - CONCEITO E ESPECIE DE TRIBUTOS

R: O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo as pessoas o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse da mesma, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.
Não conseguimos observar esse conceito em pratica e por esse motivo encontramos muitas vezes o estado quebrado, quando os tributos não são revertidos.
O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja paga com outros bens, tais como móveis, veículos, etc. Havendo autorização legal, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo é classificado em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições para fiscais, as quais se identificam como:
a) Impostos: É o valor arrecadado pelo Estado e serve para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

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