Direito tributario
LUÍSA PAULA NOGUEIRA R. MELO
CONCEITO DE ESTADO DE DIREITO s • ociedade civil organizada. política e juridicamente
ESTADO
1) POVO – conj. de cidadãos vivendo em determinado território. 2) TERRITÓRIO – espaço físico e geográfico 3) GOVERNO
DIREITO PÚBLICO compulsório
Rege a supremacia do • interesse coletivo sobre o particular, visando a realização do bem comum e obrigando a todos.
DIREITO PRIVADO permissivo Rege relações entre • particulares e considera a disposição de vontade do indivíduo
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ESTADO GOVERNANTES E GOVERNADOS LEI
LEGISLATIVO Elaborar a lei EXECUTIVO Realizar ações necessárias para que a sociedade possa atingir os fins a que se propõe. • JUDICIARIO • Dirimir controvérsias surgidas na aplicação da lei.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
CAPTAR RECURSOS MATERAIS PARA MANTER SUA ESTRUTURA OBJETIVO DOS TRIBUTOS
FAZER FRENTE AOS GASTOS DO PODER PÚBLICO (POLITICAS, SOCIAIS, JUDICIAIS, EDUCACIONAIS, DE SAÚDE, ETC…) ATINGIR OBJETIVOS FUNDAMENTAIS – ART. 3° CF.
DIREITO FINANCEIRO
• RECEITA • DESPESA • GESTÃO DIREITO TRIBUTÁRIO
• RECEITAS ORIGINARIAS – PATRIMÔNIO DO PRÓPRIO ESTADO, SEM USAR DA SOBERANIA ESTATAL • RECEITAS DERIVADAS- ESTADO USA O PODER DE IMPÉRIO (REFLEXO DA SOBERANIA ESTATAL) – OBTIDAS DE FORMA COERCITIVA PELO ESTADO – TRIBUTOS E PENALIDADES PECUNIARIAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO
“Ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer especie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”(Machado, 2006, p. 71)
“é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos”. “é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrente da atividade financeira do Estado no que se refere a obtenção de receitas que correspondam ao conceito de
Ramo do direito público Complexidade das