Direito tributario
O crédito tributário é constituído da seguinte forma:
I - Por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável.
II - Por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária.
III - De ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação
Geralmente, o crédito tributário surge ilíquido, não podendo ser voluntariamente pago pelo contribuinte e nem exigido pela Fazenda Pública, dependendo, portanto, de uma liquidação (seja certo quanto à existência e determinado quanto ao objeto). Tal liquidação é feita pelo lançamento. Com o lançamento a obrigação jurídica tributária que já existia, mas é ilíquida e incerta, passa a ser líquida e certa, exigível em data e prazo pré-determinado.
É o ato que consubstancia o crédito tributário, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve a Fazenda Pública.
O lançamento é um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao