Direito Tributario
No tocante aos impostos fica difícil observar o principio da capacidade contributiva, como por exemplo o IPI e o ICMS, pois nesses casos existe uma cadeia de operações que dificultam essa visualização, pois em cada operação alguém quer obter algum lucro.
Como aplicamos a capacidade contributiva, sendo que o consumidor não está na lei? A constituição determinou para que haja a observância do principio, ele determinou uma alíquota menos para aqueles bens essenciais para o homem, e aquilo que for supérfluo aplica-e uma alíquota maior – princípio da seletividade.
IPI – criado pela União – art. 153, IV - §3º (será seletivo e não cumulativo)
ICMS – criado pelo Estado – art. 155, II - §2 (I- será não cumulativo e III - poderá ser seletivo)
Aplica-se o principio da seletividade, explicado acima, para esses dois impostos.
Obs: quando falarem de princípios e imunidades tem que olhar na Constituição. Todo tributo tem que ser criado, aumento, diminuído e modificado por lei – regra: lei ordinária (federal, estadual ou municipal); exceção: lei complementar (impostos residuais e empréstimos compulsórios).
Os impostos federais (art 153) de exportação, importação, IPI e IOF as alíquotas poderão ser alteradas nos limites da lei pelo Poder Executivo – art. 153 §1. Tem essa possibilidade por ser imposto extrafiscais.
Extrafiscalidade está no campo da finalidade, para evitar demissões em massas, atrair industrias, aumentar a importação e exportação de produtos, aumento de vendar dos produtos industrializados.
04/06/2013
Qual o fato licito que pode contar numa lei? A constituição quem vai indicar, indicará quem e o que pode criar. A constituição vai trazer a norma jurídica tributaria padrão, que vai indicar o fato gerador. Os fatos geradores das taxas, da contribuição de melhoria e dos impostos. Esses fatos devem ser fatos lícitos.
Quando fala de taxa a CF diz que é uma atuação publica