Direito tributario
7º) Não confisco (art. 150, IV da CF ) – a tributação não pode ser tão severa que termine por tornar letra morta o direito de propriedade.
Pode haver multa tributária que infrinja o princípio do não confisco?
Existem precedentes do STF nesse sentido, por exemplo, a Medida Provisória em ADIn nº 1.075.
8º) Uniformidade geográfica (art. 151, inciso I da CF ) – os tributos federais devem ser igualmente cobrados em todo o território nacional, exceção feita à hipótese de incentivos fiscais devidamente justificados.
9º) Não discriminação (art. 152 da CF ) – Estados ou Municípios não podem fazer distinção tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino.
10º) Liberdade de tráfego (art. 150, inciso V da CF ) – não se pode limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, exceção feita ao pedágio.
11º) Transparência dos tributos (art. 150, §5º da CF ) – determina que todos os produtos e mercadorias tragam consignado todos os tributos que neles incidem. Trata-se de norma de eficácia limitada, que até hoje não foi regulamentada.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1º) Eficiência tributária – trata-se da adoção de políticas tributárias com instrumentos legais, que gerem maior desenvolvimento, redução de custos para as empresas, desburocratização e simplificação do sistema.
2º) Praticabilidade
tributária – visa simplificar o cumprimento da norma tributária, evitando erros do contribuinte e custos desnecessários. Algumas práticas podem ser citadas como exemplo, tais como o SIMPLES nacional, a tributação pelo lucro presumido ou a utilização da planta genérica de valores para o IPTU.
3º) Proibição de sanções políticas – trata-se da proibição de todos os instrumentos que visam coagir o contribuinte a recolher o tributo, sob pena de inviabilizar sua atividade profissional, por exemplo, a proibição de apreensão de mercadorias cuja liberação estaria