LEI N° 8.072/9

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LEI N° 8.072/9

PREVISÃO LEGAL
Dispõe o art. 5°, XLIII da Carta Magna:

2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CRIMES HEDIONDOS

Doutrinariamente, há possibilidade de três critérios de fixação dos chamados crimes hediondos. São os critérios legal, judicial ou misto.
Critério Legal- Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos;
Critério Judicial- Cabe ao Juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos;
Critério Misto- Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.
O legislador brasileiro optou pelo critério legal, definindo na Lei n°8.072/90, posteriormente alterada pela Lei n°8.903/94, quais delitos que serão considerados hediondos.
3. CONCEITO DE CRIME HEDIONDO
Crime hediondo, no Brasil, não é o que no caso concreto mostra repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico, cruel, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade do agente, mas sim aquele definido
Os crimes hediondos foram relacionados, de forma absolutamente taxativa, no art. 1° da Lei n° 8.930/94 e alterações posteriores.
Assim, são considerados hediondos os seguintes crimes, tanto consumados quanto tentados:
♦ Homicídio - (CP. Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2° I, II, III, IV e V);
♦ Latrocínio- (art. 157, § 3°, in fine);
♦ Extorsão qualificada pela morte – (art. 158, § 2°);
♦ Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada – (art. 159, caput e §§ 1°, 2° e 3°);
♦Estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);
♦ Estupro de vulnerável – (art. 217 – A, caput e §§ 1°, 2°,3° e 4°);
♦ Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°);
♦ Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais – (art. 273, caput e § 1°- A, §

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