Guarda, Tutela e adoção
Guarda, tutela e adoção à luz do Código Civil 2002, Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente
Trabalho apresentado para obtenção de nota parcial na disciplina “Estatuto da Criança e do Adolescente” do 5º ano de graduação do curso de bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa.
UEPG
2013
GUARDA
O instituto da guarda corresponde à posse legal do menor. É a prestação de assistência material, educacional, de saúde, lazer e demais direitos previstos no ECA. Através da guarda é possível manter o vínculo entre o menor e sua família de origem, ou seja, não há a necessidade de destituição do poder familiar. Geralmente esse instituto é utilizado quando o local onde o menor reside encontra-se em situação irregular, ou seja, ofereça riscos ao seu desenvolvimento de uma maneira geral. Um exemplo disso é a convivência no lar com pessoas em dependência química. Esse instituto também é usado quando um menor aguarda pelo desfecho de um processo de adoção.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Há também a guarda de filhos, quando da ruptura do matrimônio, da união estável ou quando os pais não corresidirem. As conseqüências práticas são as mesmas. Cabe ao guardião cumprir com seu dever, mas ao outro progenitor permanece reservado o poder familiar, assim como deve cumprir com seus deveres