direito tributario divida ativa
A dívida ativa decorre de crédito não pago regularmente inscrito na repartição administrativa competente, esgotado todos os prazos determinados em Lei para o efetivo pagamento ou por decisão em processo regular e definitivamente constituído, ou seja, o crédito não pode ser modificado ou alterado, arrimo art. 201/208, CTN.
O tema “dívida ativa”, além de ser regulado nos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional possui tratamento privilegiado em inúmeros outros diplomas legais. Destacamos, neste sentido, a Constituição (art. 131, §3º), a Lei no 4.320, de 1964 (art. 39) e a Lei no 6.830, de 1980 (arts. 2º e 3º).
Na Constituição, o assunto aparece para consagrar uma das mais relevantes competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estabeleceu o constituinte, que cabe ao referido órgão a execução judicial da dívida ativa da União de natureza tributária.
A Lei nº 4.320, de 1964, diploma regulador das normas gerais de direito financeiro, determina que os créditos das Fazendas Públicas não pagas sejam inscritos num registro específico “como Dívida Ativa”. O mencionado diploma legal chega a classificar explicitamente a Dívida Ativa como Tributária e Não-Tributária. No primeiro caso, temos os créditos, as penalidades e os adicionais pecuniários previstos na legislação tributária. Já no segundo caso, conforme a letra da lei tem “os demais créditos da Fazenda Pública”.
A Lei n 6.830, de 1980, que trata da execução judicial para cobrança da Dívida Ativa das Fazendas Públicas, conforme os termos de seu art. 1º reiteram expressamente, no art. 2º, as definições da Lei no 4.320, de 1964, quanto à Dívida Ativa, sua natureza e subdivisão em Tributária e Não-Tributária.
Com isso, é assegurado ao devedor ampla defesa e todas as condições para a regularização do débito, que pôde ser pago dentro do prazo estabelecido em Lei. Sendo assim, não são aceitos recursos administrativos questionando o auto de infração que gerou a inscrição do débito em