Direito tributário - dívida ativa
Conforme o artigo 39, § 2º, da Lei n° 4.320/1964: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”. A dívida ativa serve para obter o instrumento que instrumentaliza a ação de execução. Conforme § 3º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), a inscrição da dívida ativa é o ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, tributário ou não, da Fazenda Pública, operado por autoridade competente, que é o órgão jurídico. A doutrina dominante, com pouca divergência, tem-se posicionado favoravelmente à inscrição, após a apuração da liquidez e certeza do crédito.
2 DÍVIDA ATIVA: COMO FUNCIONA E QUAIS OS PROCEDIMENTOS? INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, O QUE O CONTRIBUINTE PODE FAZER?
A dívida ativa é o crédito público, sendo todos os valores que a Fazenda Pública deverá receber de terceiros; assim, quando um terceiro fica inadimplente da obrigação tributária nascida com o fato gerador, ocorre a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Portanto, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário escrito. A cobrança dessa dívida se dá pela ação de cobrança judicial de débitos fiscais pela Fazenda