Divida ativa
2.1 Contextualização Teórica
2.1.1 Conceito Não resta dúvida de que a realização da dívida tributária e não tributária em receita é resultado da superação de vários desafios, principalmente aqueles gerados por ineficiências da própria administração pública. A maioria dos municípios não está adequadamente organizada administrativamente, denunciando flagrantes falhas nas práticas gerenciais, excluindo-se, auspiciosamente, desse universo, um pequeno número de municípios que modernizaram de forma eficaz seus instrumentos de atuação e cobrança de seus tributos. Em termos genéricos, a Dívida Ativa de um município alcança, conservadoramente, um valor equivalente ao da receita ativa tributária total orçada para determinado exercício. Trata-se, portanto, de valores altamente representativos e de imperiosa necessidade de recuperá-los visando sua aplicação ao bem-estar geral da comunidade. Diz-se "Dívida Ativa" de toda ação exercida para o cumprimento de determinada obrigação. Por ação, entenderemos tratar-se de toda cobrança exercida contra o devedor da entidade pública, seja ela de natureza administrativa ou judiciária, e por obrigação entenderemos todo crédito devido, não importando a sua natureza.
Conceito Jurídico
A Lei 5172 de outubro de 1966, recepcionada no sistema constitucional vigente como lei complementar (CTN) código Tributário Nacional conceitua a Dívida Ativa "In verbis"
"Art.201 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
O tema “dívida ativa”, além de ser regulado nos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, possui tratamento privilegiado em inúmeros outros diplomas legais.