Divida Ativa
Dívida ativa
A Dívida Ativa da União é o conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais, etc.) não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não, tendo o objetivo de instituir regras e procedimentos contábeis com vistas à harmonização dos registros referentes à divida.
Diz no art.39, § 2º da Lei nº 4.320/64 - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos...”
Especificamente tratando de matéria tributária, o CTN afirma, no seu art. 201:
“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
Durante o prazo para o pagamento, estamos na fase de lançamento. Nenhum lançamento é feito neste momento. Quando ultrapassado o prazo para efetuação do pagamento, e os créditos não são pagos o contribuinte é inscrito a um em dívida ativa. Nesse momento, há um lançamento de variações ativas independentes da execução orçamentária, aumentando o patrimônio líquido, pela Inscrição. A inscrição em dívida ativa é uma exceção ao regime de caixa para a receita. Ela considera-se realizada, mesmo antes do seu efetivo recebimento, pela inscrição (que gera a tal variação ativa).
A inscrição é feita por intermédio de um termo no livro da dívida ativa. Hoje em dia o livro é virtual (eletrônico).
Os requisitos do termo de inscrição estão estatuídos no art. 202 do CTN, conforme abaixo transcrito:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos