Direito trabalho
TRIBUNAL DE ARBITRAGEM
1. Comente quanto à nulidade do termo arbitral na Justiça do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080245794 Nº de Pauta:003 PROCESSO TRT/SP Nº: 01515200738302002 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 03 VT de Osasco RECORRENTE: Soraya Oliveira da Silva RECORRIDO: Petronova Distribuidora de Petroleo LTDA EMENTA Arbitragem. Direitos Individuais do Trabalho. Renúncia - A solução dos conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, limita-se às demandas coletivas (CF, art. 114, § 1º). Logo, não abrange os direitos individuais trabalhistas que são tutelados por normas de ordem pública, imperativas e cogentes; portanto, inderrogáveis e irrenunciáveis. Nenhum efeito pode advir da renúncia exarada no termo de arbitragem, por atingir direito indisponível. O acordo celebrado em tais condições não traduz ato jurídico perfeito e, tampouco, acarreta em coisa julgada no âmbito trabalhista. Acordo provido para afastar a coisa julgada do acordo celebrado perante a Câmara Paulista de Mediação e Arbitragem.
A Lei 9.307/96, logo no seu art. 1º, não deixa dúvida quanto a sua aplicabilidade para dirimir conflitos apenas no que tange a direitos patrimoniais disponíveis. Como expresso na ementa supra, os direitos individuais trabalhistas não são alcançados pela lei extravagante, pois são normas de ordem pública que não podem ter partes revogadas e seu direito renunciado.
A Lei da Arbitragem, no seu artigo 31, confere a sentença arbitral o mesmo efeito da produzida na esfera judiciária, constituindo, inclusive, título executivo, caso seja condenatória. Porém, ressaltando, se se tratar de direitos disponíveis, que não é o caso da alçada trabalhista.
Ficou demonstrado no caso em tela que houve renúncia, por parte da recorrente, de direito trabalhista individual e