Direito trabalho
1 - INTRODUÇÃO
O empregador, além da busca incessante do lucro e ao progresso de seu empreendimento, dentro do exercício do jus variandi (poder de comando/gestão), deve ponderar o respeito pela pessoa do empregado durante a vigência do pacto laboral, garantindo a inviolabilidade dos direitos subjetivos de seus empregados.
Propedeuticamente, cabe destacar os ensinamentos do ilustre professor Délio Maranhão sobre o conceito do jus variandi:
“o contrato de trabalho, se, por um lado, é disciplinado pelos princípios que informam a sistemática jurídica em matéria contratual, apresenta, por outro, peculiaridades, inerentes à própria natureza da relação que dele se origina, e que determinam em certos casos, um desvio do regime jurídico comum. Tais desvios, afinal, é que fazem do ordenamento jurídico do trabalho um direito especial. Assim é que, como decorrência do poder patronal de dirigir os destinos da empresa, já que assume o empregador os riscos da atividade econômica, admite-se possa este, dentro de certo limites, introduzir alterações não substanciais nas condições de trabalho: é o jus variandi” (Délio Maranhão in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 19ª Ed. Editora LTr, pág. 530)
Neste sentido, este breve estudo tentará delimitar alguns cuidados que o empregador deve se balizar, face a sua eterna equação: geração de prosperidade do empreendimento, geração da manutenção do bom ambiente de trabalho, bem como manutenção e conservação dos direitos mínimos de seus empregados.
2 - O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA
Todos os princípios norteadores do direito do trabalho e do contrato de trabalho são alicerçados pelos principio da Boa-Fé e da Confiança, devendo estes serem observados, a fim de que não sejam cometimentos abusos e desvios de poder no exercício do jus variandi pelas partes.
O professor Ricardo José Engel, com a maestria e sabedoria rotineira, orienta que:
“a Boa-Fé constitui um parâmetro de