Direito trabalhista
A apresentação deste tema justifica-se pelo fato dos trabalhadores domésticos, ao longo dos anos, sempre lutarem pelos seus direitos e de forma lenta o ordenamento jurídico atender os seus pedidos. Assim, o presente vem entender de forma mais aprofundada, o porquê da exclusão dos empregados domésticos nas normas protetivas da CLT, prevista no Art. 7º, “a” da CRFB/88. E devido a esta exclusão a necessidade de criar normas que assegurem esses direitos, como a lei nº 5.859/72.
Como explicação para os empregados domésticos não possuírem os mesmos direitos dos demais trabalhadores regidos pela CLT, seria que o seu vínculo empregatício apesar de possuir os cinco elementos fático-jurídicos que caracterizam as relações de emprego, possui alguns elementos que são especiais, sendo eles, finalidade não lucrativa dos serviços, serviço prestado apenas a pessoas físicas ou por família, âmbito residencial da prestação laborativa e a continuidade.
No que tange a continuidade há uma divergência doutrinária, tendo em vista que a Lei nº 5.859/72 em seu art. 1º ao considerar o serviço de natureza contínua dos domésticos, não empregou o termo não eventualidade para caracterização da atividade. Surgindo dois entendimentos, o primeiro que diz ser irrelevante a denominação escolhida para a caracterização do trabalho, sendo importante o serviço prestado pelo