Trabalho
ALUNO: FELIPE RAMIRO COSTA – 7º PERÍODO
PROF. MANOEL DIAS NETO
TRABALHO DE DIREITO PENAL V
O QUE A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE SOBRE: CRIMES PRATICADOS COM ARMAS DE BRINQUEDO
A Lei 9.437/97 previa em seu inciso II, § 1º, do art. 10, o crime de utilização de arma de brinquedo, na qual a considerava como aquela capaz de atemorizar outrem na prática de crimes, levando-se sempre em consideração o concurso com o delito praticado. Porém, esse dispositivo legal foi sepultado com a velha Lei de armas, não se preocupando a nova legislação em discipliná-la, ou seja, foi levianamente desconsiderada. O que nossos ilustres legisladores não levaram em consideração foi o retorno do grande caos fático-jurídico que irá ocorrer de agora em diante, vez que a prática de crimes com a utilização de arma de brinquedo é uma realidade concreta que assola toda a coletividade, não sendo jamais consideradas condutas periféricas ou isolada.
O Estado perdeu a oportunidade de continuar a coibir os delitos praticados com arma de brinquedo, como o fizera a sábia lei revogada, embora para parte da doutrina com imperfeições, já que a consideravam como letra morta, tendo em vista a ocorrência de bis in idem. É dessa forma, segundo esse posicionamento, pois o tipo penal incriminador descrevia a conduta típica como sendo aquela que só iria ser concretizada se a arma de brinquedo fosse utilizada na prática de crimes e jamais como figura propriamente autônoma, vez que, dependia sempre da prática de outro delito, sendo normalmente absolvido pelo delito de maior gravidade. Pois bem. Ocorre que esse posicionamento é precipitado, porque se extrai do tipo penal que houve uma antecipação da conduta, ou seja, a vontade do Legislador foi a de criar um tipo penal para que a conduta típica de utilizar arma de brinquedo com o fim de cometer crimes fosse punida quando ainda estivesse nos atos preparatórios.
Foi uma solução de certa forma inteligente, para