Direito Trabalhista
Caro colega concurseiro,
A pedido de uma aluna do Grupo de Estudos Virtuais EstudioAFT (preparatório para o concurso de AFT), analiso a nova redação da Súmula 124 do TST.
Em princípio, a análise seria simples, veiculada por meio de uma postagem no e-group do EstudioAFT, mas logo percebi que precisava tecer maiores considerações sobre o tema, tendo em vista que o assunto envolve cálculo, o que, definitivamente, não é o forte da maioria dos operadores do direito.
Em primeiro lugar, portanto, é necessário esclarecer o que é o divisor, para fins justrabalhistas, e como este é calculado.
Para que possamos calcular o valor do adicional de horas extras, ou do adicional noturno, é necessário saber o valor do salário/hora do empregado. Como a maioria dos empregados é mensalista, ou seja, tem o salário ajustado em valor referente ao mês trabalhado, é necessária uma operação aritmética para definir o valor da hora trabalhada. Precisamos, neste caso, saber qual é o divisor utilizado para o cálculo do salário/hora.
Há duas maneiras de se calcular o divisor, conforme a duração normal do trabalho do empregado:
1º método: obtém-se o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, e multiplica-se o resultado por 30, obtendo-se, assim, o divisor.
É este o sentido do art. 64 da CLT, in verbis:
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Vejamos:
a) duração normal do trabalho igual a 44h semanais
44h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 7,3333h trabalhadas por dia
Divisor = 7,3333 x 30 = 219,999 = 220.
b) duração normal do trabalho igual a 40h semanais (Súmula 431 do TST)
40h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6,6666h trabalhadas por dia
Divisor = 6,6666 x 30 = 199,9999 = 200.
c) duração normal do