Direito Trabalhista
1.1 – Sindicatos
1.2 - Sujeitos
1.3 - Criação, vínculo enrre associados
1.4 - Convenção e Acordo Coletivo do Trabalho
1.5 - Estrutura Interna Sindical
1.6 - Sistema Sindical no Brasil
1.7 - Centrais Sindicais
1.8 - Greve
2 – Direito Processual do Trabalho
2.1 – Direito Material
2.2 - Dissídios
2.3 - Ação, Procedimentos
2.4 - Jurisdição,conceito
2.5 - Fonte, Princípios
2.6 - Recursos
- Execução
Economia essencialmente agrícola.
Relato Histórico
1.Sedimentação do Direito Coletivos
a) Assinatura do Tratado de Versalhes (1919)
b) Criação do OIT – Organização Internacional do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Definição: É o segmento do direito do Trabalho encarregado das relações coletivas da organização, acordos coletivos, convenções coletivas de Trabalho, conflitos (dissídios coletivos) e sua solução.
Gustavo Garcia → Maurício Goldinho / Amaury Mascavo Nascimento
É o seguimento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva.
CF – Art. 5º XVII e XX
Art. 8º I (criação)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que