DIREITO TRABALHISTA
Processo nº: 0000169-26.2014.5.23.0003
IGR PAULINO & CIA LTDA – EPP (MUNDIAL AUTO CENTER), pessoa jurídica de direito privado, empresa comercial, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.185.233/0001-31, estabelecida na Av. Marechal Deodoro da Fonseca, nº 210, CEP: 78.950-000 Bairro Centro, Ouro Preto do Oeste, Rondônia, neste ato representado por seus advogados (Doc 01) infra-assinado, nos autos que lhe move THYAGO HENRIQUE MOREIRA LIMA, já qualificado nos autos em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
Pelas razões articuladas a seguir:
O Excepto propôs perante este R. Juízo, a presente Ação em epígrafe, em face do Excipiente, que foi devidamente citado.
Ocorre que, de acordo com as informações colhidas para a elaboração da defesa o Excepto laborou somente na cidade de Ouro Preto do Oeste - RO, onde, inclusive, foi contratado.
Sendo assim, evidente que a demanda deve ser proposta naquela comarca.
No mais o “caput” do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho in verbis:
“A competência das juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”
Com propriedade, assevera Amauri Mascaro Nascimento:
"De acordo com o art. 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento [sic] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Não se confunda o princípio para concluir, erradamente, que tanto pode ser movido o processo no local do contrato ou no local da prestação de serviços. Não é isso que está no texto. A regra é uma só: a localidade onde o empregado