Direito Sucessões
DA SUCESSÃO EM GERAL
A palavra sucessão, em sentido amplo significa : O ato pelo qual a pessoa assume o lugar de outra substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Na hipótese, ocorre a sucessão inter vivos. No direito de sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio(o ativo e o passivo) do de cujus ( ou autor de herança) a seus sucessores, Essa expressão latina é abreviada da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “ aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.
A Constituição Federal assegura, em seu art.5°, XXX, o direito de herança, o o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral”, “ Da Sucessão Legítima”, “Da Sucessão Testamentária”, e “Do Inventário da Partilha”.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA “ SAISINE”
A existência da pessoa natural termina com a morte real(CC, art.6°). Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus (CC, art. 1.784), sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato. Nisto consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança( le mort saisit le vif). Acolhido no art. 1.784, tal princípio harmoniza-se com o art.1.207, pelo qual o “sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor”, com os mesmo caracteres (art. 1.206). Compatibiliza-se, também , com os art.990 e 991 do Código de Processo Civil e 1797 do estatuto civil, mediante a interpretação de que o