Direito Subjetivo
1) Situações Subjetivas: Referem-se à titularidade do direito, é a legitimidade da parte, o interesse de agir. O interessado evidencia para o juiz a relevância do objeto questionado para si, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido.
Exemplo: Direito do Trabalho – Direito a férias – É uma direito para o trabalhador, mesmo quando o mesmo concorda em abrir mão delas.
2) Direito Subjetivo: É baseado na interpretação pessoal, varia de pessoa para pessoa, Está relacionado ao sujeito. É um aspecto individual, faculdade de agir, opção. É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. Costuma-se ligar o conceito de direito subjetivo a uma antiga distinção, de origem latina, diferenciando-o do direito objetivo:
“Norma Agendi” – Direito Objetivo: conjunto de preceitos que organiza a sociedade, também chamado de direito positivo (posto);
“Facultas agendi” – Direito Subjetivo: faculdade de agir garantida pela regra jurídica. É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.
De acordo com Santiago Dantas o direito subjetivo é identificado por 3 critérios:
I) A um direito que corresponde um dever jurídico;
II) Esse direito é passível de violação;
III) O titular do direito pode exigir a prestação jurisdicional.
3) Natureza do Direito Subjetivo
Teoria da Vontade de Windscheid: Segundo ele, o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, depende da vontade de seu titular.
Críticas: A crítica a esta Teoria é de que nem sempre depende da vontade de seu titular. Exemplo: Nascituros e incapazes absolutos, que apesar não poderem expressar sua vontade, têm o direito subjetivo garantido.
Teoria do Interesse de Rudolf Von Ihering: Este sustentava que a essência do direito subjetivo não é a vontade, mas, sim, o interesse. Críticas: Como a palavra interesse é muito ampla, deixa esse significado genérico, ou seja, muito vago. E nem tudo que nos interessa, embora