DIREITO- RESPONSABILIDADE CIVIL
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A teoria da Responsabilidade Civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.
Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação”. É o patrimônio deste que responde por suas obrigações.
As fontes das obrigações previstas no novo Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei).
As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. A violação do dever jurídico de não lesar outrem, imposto a todos no art. 186 CC/02, configura o ato ilícito civil, que gera a obrigação de indenizar.
O Código Civil brasileiro de 1916 dedicou poucos dispositivos à Responsabilidade Civil, o mesmo acontecendo com o de 2002, que apenas consignou, na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, a regra geral da responsabilidade extra contratual (aquiliana) e algumas excludentes.
Na Parte Especial, estabeleceu a regra básica da responsabilidade Contratual no art. 389 e dedicou dois capítulos à “obrigação de indenizar - art. 927” e à “indenização - art. 944”, sob o título “Da Responsabilidade Civil”.
O estudo da Responsabilidade Civil desenvolveu-se entre nós sob influência da jurisprudência Francesa. Importante papel nesse desenvolvimento coube, então, à doutrina e à jurisprudência, fornecendo subsídios à solução dos incontáveis litígios diariamente submetidos à apreciação do Judiciário.
O novo Código Civil, melhor sistematizou a