resumo- DIREITO EMPRESARIAL
Azienda
Negócio Empresarial
Fundo de Empresa
Estabelecimento Empresarial
Conceito
É o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica.
Art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:
"Considera-se
estabelecimento
todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por
empresário,
ou
por
sociedade empresária".
Fábio Ulhoa compara o estabelecimento empresarial a uma biblioteca
(a soma dos livros com a organização racional humana).
Os bens são divididos:
Corpóreos: máquinas, balcões, estoque, veículos...
Incorpóreos: marca, estratégia, Know how...
Temos que o estabelecimento é formado pelo conjunto de bens corpóreos e
incorpóreos,
organizados
pelo
empresário
ou
sociedade empresária, para o desenvolvimento da sua atividade.
Natureza Jurídica
TEORIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO.
O estabelecimento seria concebido como um sujeito de direito, e o empresário representaria a figura de seu “principal empregado”.
TEORIA DO ESTABELECIMENTO CONCEBIDO COMO PATRIMÔNIO
AUTÔNOMO (OU SEPARADO)
Para a doutrina o estabelecimento seria um conjunto de bens
(corpórios e incorpórios) sem sujeito.
Cada complexo de bem organizado para um determinado fim, seria considerado Estabelecimento Empresarial.
O Empresário poderia ter diversos Estabelecimentos Empresariais.
TEORIA DA PROPRIEDADE INCORPÓREA
Essa tese alega que o estabelecimento seria a própria clientela.
Há impropriedade nessa Teoria, pois, a clientela é um elemento do
Estabelecimento Empresarial.
TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITO
Entende-se o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, como disposto no artigo 91 do Código Civil.
A Universalidade de Direito será sempre imposto por lei, ou seja, a finalidade dos bens será definida pela lei, exemplo: massa falida, espólio, herança jacente.
O