Responsabilidade civil e direito de greve
O presente trabalho tem por objetivo analisar o direito de greve em suas principais vertentes, explorando qual o limite assegurado pela Constituição e leis extravagantes pertinentes a matéria, bem como, quais as conseqüências do exercício abusivo deste direito e em que esferas o responsável pelo ato ilícito poderá responder.
Por fim, é forçoso esclarecer qual o papel da organização sindical no que diz respeito ao direito de greve e se e como lhe será imputado o excesso que dela decorrer. Buscando dispor tudo isso de maneira clara e objetiva.
DIREITO DE GREVE E RESPONSABILIDADE CIVIL
1 – Direito de Greve
Os direitos do trabalhador não poderiam ser de modo amplo assegurado se não houvesse a outorga de determinadas garantias a serem coletivamente exercidas pelos operários. Prerrogativa de singular importância é aquela a que alude o art. 9º da Constituição Federal que, ao dispor acerca de direitos sociais, estatui que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ao referir-se ao tema dele cuidava em capítulo voltado a regular a aplicação de penalidades por atos irregulares praticados por empregadores e empregados. A esse respeito colhe-se previsão no sentido de que os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades que a respeito fixa. Trata do lock-out na hipótese indicada no bojo do art. 722.
Em seu art. 723, estabelece que ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio. A