Direito da responsabilidade civil
Responsabilidades:
SUBJETIVA -> se objetiva na doutrina
OBJETIVA
2 Resp Civil Subjetiva
2.5 Nexo Causal
O nexo jurídico difere do lógico porque a idéia é restringir a legislação. É preciso identificar a causa que tem relevância jurídica que fez surgir o dano.
Todas condições que contribuíram para o efeito danoso é considerado causa. Se ocorreu um acidente, leva em consideração a vitima, o acidente, cirurgias, morte, todas as condições citadas são causas. Tirando uma delas, não seria completo o evento.
2.5.5 Teorias sobre o nexo de causalidade
2.5.5.1 Teoria generalizadora: equipara as causas às condições. A critica a essa teoria é que ela amplia de forma ilimitada a responsabilidade civil. Ela não é utilizada como deveria.
Teoria das equivalências dos antecedentes causais (T. da equivalência das condições)
2.5.5.2 Teorias individualizadoras – fazem distinção entre condição e causa.
Dentre as condições vai destacar a principal que tem relevância jurídica para produzir o evento danoso.
1 – Teoria da causalidade adequada
Depende de se saber se o fato do qual originou o dano é apto, em tese, a lhe dar causa. Indaga-se se tal fato teria acarretado tal efeito em quaisquer condições, não no caso concreto. E, para que se verifique a adequação da causa realiza-se um juízo retrospectivo de probabilidade. Gustavo Tepedino Quando a causa não for adequada, exclui o fato.
2 – Teoria do dano direto e imediato
(Teoria do nexo causal direto e imediato ou T. da interrupção do nexo causal, vide artigo 403 CC abaixo:)
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O dano indireto ou ricochete, que não são diretos e imediatos, também devem ser reparados.
Subteoria da necessariedade da causa: é muito utilizada na necessidade